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Nova decisão do CRPS facilita inclusão de tempo do CNIS

  • 13 de jan.
  • 1 min de leitura

A Turma Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) considerou tempestivo o recurso interposto por um segurado após constatar que não havia registro de ciência no processo administrativo. A decisão aplicou o art. 64 do Regimento Interno do CRPS, que permite esse reconhecimento quando não há prova da notificação.


No mérito, o colegiado reafirmou que a Carteira de Trabalho (CTPS) possui valor probatório para comprovação de tempo de contribuição, desde que não apresente defeitos formais.


A decisão baseou-se no art. 19-B do Decreto 3.048/99 e no Enunciado 2 do CRPS, que autorizam o reconhecimento dos vínculos anotados quando a documentação é contemporânea, cronologicamente coerente e sem rasuras.


O voto destacou ainda que o segurado empregado não pode ser penalizado pela falta de recolhimento das contribuições. Conforme o art. 30, I, a, da Lei 8.212/91, cabe à empresa arrecadar e repassar as contribuições ao INSS. Assim, eventuais omissões do empregador não podem impedir o reconhecimento do tempo registrado em CTPS.


Com o provimento do recurso, o INSS deverá realizar os ajustes no CNIS para contabilizar os vínculos reconhecidos. A decisão garante ao segurado o direito à revisão pretendida, permitindo que o período seja considerado para fins de tempo de contribuição e carência.

 
 
 

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