Homem consegue auxílio-doença com base em prova emprestada
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Uma decisão recente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) trouxe um precedente sobre a concessão de benefícios por incapacidade, ao reconhecer o direito de um segurado ao auxílio por incapacidade temporária com base em laudo médico de outro processo.
Antes de analisar o pedido, o Conselho de Recursos da Previdência Social precisou verificar se o recurso tinha sido apresentado dentro do prazo.
Mesmo parecendo atrasado, os conselheiros entenderam que o prazo não chegou a começar a contar. Isso porque não havia no processo nenhuma prova de que o segurado foi oficialmente avisado da decisão anterior. Pelas regras da Portaria MPS nº 125/2026, o prazo para recorrer só passa a valer depois que a pessoa é formalmente comunicada. Como isso não aconteceu, o recurso foi aceito normalmente.
O ponto central da decisão foi a aceitação de prova emprestada, com a utilização de um laudo médico pericial produzido em outro processo administrativo.
A possibilidade está prevista no próprio regimento do CRPS e no Decreto nº 9.094/2017, que autoriza o uso de documentos já existentes em bases oficiais da administração pública.
O laudo utilizado reconheceu a incapacidade laboral do segurado entre setembro e dezembro de 2025, sendo suficiente para comprovar o direito ao benefício.
Com o reconhecimento do direito, o CRPS determinou que o benefício seja pago desde a data de entrada do requerimento (DER), fixada em 9 de dezembro de 2025.
A decisão também afastou a aplicação do § 4º do Art. 347 do Decreto nº 3.048/99, que poderia limitar a análise recursal, já que não houve apresentação de novos documentos no recurso, apenas reavaliação de provas já existentes.
Para especialistas, o entendimento contribui para reduzir burocracias e evitar retrabalho, além de garantir maior efetividade na concessão de benefícios a segurados que comprovadamente atendem aos requisitos legais.




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